TCEMG analisa a concessão de progressões a servidores durante a vigência da LC 173/2020



Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisaram alguns aspectos da concessão das progressões verticais e/ou horizontais durante a vigência Lei Complementar nº 173, de 27/5/2020, que “estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”. A Corte de Contas aprovou por cinco a dois o voto do conselheiro Durval Ângelo, em sessão de Tribunal Pleno realizada em 14/12/2022, sob a presidência de Mauri Torres.

 

O voto aprovado foi emitido em um processo (número 1114737) de consulta enviada por Márcio José de Lima, presidente da Câmara Municipal de Poço Fundo, que fez três perguntas, mas a terceira não foi admitida. A primeira questão teve o seguinte teor: “Poderá o período aquisitivo compreendido durante a vigência da LC 173/2020, definido como critério objetivo para concessão e previsto em legislação municipal anterior, ser computado para fins de nova progressão vertical e/ou horizontal?”.

 

A segunda questão ficou assim: “Poderão ser concedidas aos servidores municipais progressões verticais e/ou horizontais não pagas durante a vigência da Lei Complementar 173/2020, desde que previstas em legislação municipal anterior?”. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.

 

A resposta do Tribunal foi dividida em três tópicos e o primeiro ficou com a seguinte redação: “A LC 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira”.

 

E continuou: “Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”.

 

E encerrou: “Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar.”.

 

O Tribunal determinou, ainda, “revogação parcial das teses emitidas no item 3 da alínea “e” da Consulta n. 1.092.370 (“a restrição à contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, necessário para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, se destina apenas aos benefícios que impliquem aumento de despesa e que consideram exclusivamente o tempo de serviço para a majoração dos valores pagos aos servidores”) e nos itens 1 a 4 da Consulta n. 1.095.597.”.

 

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.

 

FONTE:https://intranet.tce.mg.gov.br/noticias/tcemg-analisa-a-concessao-de-progressoes-a-servidores-durante-a-vigencia-da-lc-173-2020/

Redação: Márcio de Ávila Rodrigues / Coordenadoria de Jornalismo e Redação (16/12/2022).